
Por Viviane Guimarães
Hoje, 02 de abril, dia da conscientização do autismo é acima de tudo, mais um dia para falarmos de reconhecimento de direitos para um segmento que enfrenta diuturnamente as mais diversas violências sociais, inclusive no âmbito do Direito da Saúde, de modo que divulgações de meros cards em redes sociais, embora marquem a data, pouco contribuem para esta árdua luta por dignidade.
Pensando sobre este prisma, ousamos continuar partilhando conhecimento com o segmento, pois acreditamos que sem conhecimento não se exerce a plena cidadania. E o assunto que hoje grita é o direito à contratação de um plano de saúde constantemente violado pelas operadoras.
Os Planos de Saúde ignoram que Pessoas com o Transtorno do Espectro do Autismo são consideradas pessoas com deficiência para todos os fins legais, sendo assim também participam da sociedade de consumo, neste contexto vamos abordar o direito à contratação de um plano de saúde de pessoa com o TEA, fazendo uma junção da LBI, Lei Berenice Piana, CDC e os diplomas pertinentes ao tema.
Pois bem, o CDC conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilize produto ou serviço como destinatário final e fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, conclui-se que a relação aqui abordada é uma relação de consumo.
Sendo, pois, uma relação de consumo, é vedado ao plano de saúde recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (artigo 30, IX, do CDC).
Entretanto, não é incomum, o plano de saúde negar a venda do seu produto para pessoa com autismo, ou mesmo, cobrar taxas adicionais para seu acesso ao plano ou tratamento.
Esta negativa, por vezes, é praticada de forma “maquiada”, simplesmente, o consumidor “pessoa com TEA”, não recebe o retorno da sua proposta de adesão e sem este retorno, termina por desistir da contratação. Como vimos esta prática é indevida e ilegal porque macula o direito do consumidor.
Para além da violação das regras do CDC, atitudes como estas, também violam preceitos descrito na LBI, no Capítulo III, artigos 20 e 23 estabelecem que as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência (TEA), no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes e que são vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
A lei 12.764/12, conhecida com a Lei Berenice Piana, em seu artigo 5º determina que a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência.
Reforçando ainda este pleno direito à contratação de produto posto no mercado consumidor, a Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 14 determina que em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
Aqui cabe um parêntese, a Lei em referência é de 1998, por este motivo, ainda utiliza a expressão “portadora”, termo em desuso, porém, como estamos fazendo referência a dispositivo legal, não nos cumpre modificá-la, mas alertar aos nossos leitores, quanto ao termo correto e atualmente aceito para se referir à pessoa com deficiência.
Percebam que são muitas as normas protetivas contra abusos praticados contra pessoa com deficiência, embora desconhecidas e não utilizadas quando devidas. E não temos normas apenas no âmbito legal.
Na esfera administrativa, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, editou Súmula Normativa nº 19 de 2011, determinando que a aquisição e o acesso aos serviços dos planos de saúde não podem ser dificultados ou impedidos em razão da idade, condição de saúde ou deficiência do consumidor. Além disso, os locais de venda de planos de saúde devem estar aptos a atender a todos os potenciais consumidores (ou beneficiários), sem qualquer tipo de restrição em razão da idade, condição de saúde ou por deficiência. Em caso de descumprimento destas normas, a operadora pode sofre punição de advertência e/ou multa de R$ 50.000,00.
Portanto, se as operadoras dos planos de saúde negarem, dificultarem ou restinguirem o direito ao acesso à contratação da assistência privada à saúde, à pessoa com autismo é possível denunciar esta violação à ANS para uma solução administrativa e em permanecendo a lesão, buscar orientação e ajuda do Ministério Público, Defensoria Pública ou da(o) sua (seu) advogada (o) de confiança. Faça valer o seu direito.
Advogada – OAB 27075 PE
@vivianeguimaraes_advocacia